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lei Maria da Penha, garante estabilidade no emprego para mulheres que sofreram violência

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Você sabia que a lei Maria da Penha, garante estabilidade no emprego para mulheres que sofreram violência? A lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha iniciou sua vigência agosto de 2006, como forma de assegurar as mulheres de seus direitos dessas mulheres. 

Leia a matéria completa para entender mais sobre o assunto.

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Violência contra a mulher

3. Lei Maria da Penha

4 Garantia da manutenção do emprego a mulher vítima de violência

4.1 Como requerer?

4.2 Qual o juiz que irá determinar o afastamento?

4.3 Passo a passo

4.4 Como fica o salário nesse período?

5. Conclusão

 

INTRODUÇÃO

No âmbito organizacional a lei nos diz que a vítima sendo funcionária de empresa pública ou privada está assegurada por 6 meses no seu trabalho.

Ou seja, ela adquire garantia de estabilidade, não podendo assim ocorrer a quebra de contrato e ainda podendo ser cadastrada em programas de assistências sociais.

O menor registro por ano de vítimas que sofreram violência foi no ano de 2010 com 10.858 ocorrências, no ano de 2021 foram mais de 16 mil mulheres que sofreram violência.

 

2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

O menor registro por ano de vítimas que sofreram violência foi no ano de 2010 com 10.858 ocorrências, no ano de 2021 foram mais de 16 mil mulheres que sofreram violência.

Estudos comprovam que 76% das mulheres já sofreram violência no ambiente de trabalho, como elogiar de forma constrangedora, ameaças verbais, discriminação por causa da aparência física e outras formas.

Pode-se notar que os registros de vítimas só aumentam com o passar do tempo.

A mulher é vítima de uma das mais tristes e piores realidades. Se faz necessário que as mulheres tenham conhecimento da lei e denuncie sem medo.

Sem medo de perder o emprego ou de se afastar para proteger o seu bem maior, a vida.

 

3 LEI MARIA DA PENHA

A lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha que teve vigência em 22 de setembro de 2006.

A dúvida, porque Maria da Penha? O apelido veio da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de atos de violência doméstica causados pelo seu marido, que desde maio de 1983, a mesma se encontra paraplégica, após tentativa de homicídio, este caso foi de grande repercussão social, visto que foi levado para vários países a fora para defensa dos direitos das mulheres

O artigo 9º no § 2 inciso II da Lei Maria da Penha, diz:

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

  • O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019).

CLIQUE Para acessar a lei. 

4 GARANTIA DA MANUTENÇÃO DO EMPREGO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA

Como já mencionado anteriormente, a Lei Maria da Penha tem como objetivo proteger a mulher contra todo tipo de violência no âmbito doméstico e familiar.

Sendo uma Lei ousada e inserida no contexto complexo, para garantir uma proteção integral a mulher, a citada Lei precisa alcançar vários ramos do direito: penal, civil, processual, administrativo , trabalhista e , até, previdenciário

A lei tem como forma, assegurar as mulheres de seus direitos no âmbito doméstico e familiar.

Por direito fundamental, consagrado em lei penal.

A trabalhadora quando sofrer violência tem a garantia de não perder o emprego por 6 (seis) meses.

Assim como em casos de licença maternidade o contrato é suspenso e o salário é pago pelo INSS, não se pode haver a possibilidade de demissão, neste caso de violência também é estabilidade no trabalho.

A lei vem nos relatar que a vítima sendo funcionária de empresa pública ou privada está assegurada por 6 meses no seu trabalho, não podendo haver quebra de contrato e podendo ser cadastrada em programas de assistências sociais, federais, estaduais ou municipais, tendo que ser acompanhada e mantida por eles, até que a mesma tenha condições e segurança para retornar á sua casa.

Por diversas vezes, as vitimas continuam no seu ambiente de trabalho, por medo do desemprego e na mesmo lar que o agressor, por não saber que tem uma lei que pode lhe assistir nesta situação.

Importante informar que caso a vitima venha a ser demitida sem justa causa no período em que teve que se ausentar pelo acontecido e o empregador já tenha conhecimento da ordem judicial, a mesma poderá recorrer na justiça, o empregador responderá por descumprimento e desobediência de regra.

4.1 COMO REQUERER?

A manutenção do vínculo trabalhista é medida judicial que pode ser requerida pela vítima ou Ministério Público, sem requisitos de forma, podendo ser verbal ou escrita, na fase pré-processual ou, até mesmo, após a peça acusatória.

Caso não haja processo criminal instalado, o pedido de manutenção do vínculo trabalhista também pode ser feito por meio de ação cautelar preparatória ou incidental nos processos de alimentos, divórcio e tantos outros.

Lembrando que, nos moldes da lei, essa medida tem natureza cautelar, é temporária  por até seis meses  e visa proteger a mulher, logo, não pode ser deduzida como pedido principal e concedido em sede de tutela antecipada.

4.1 QUAL O JUÍZ QUE IRÁ DETERMINAR O AFASTAMENTO?

Juízo competente para determinar o afastamento da empregada e a manutenção do vínculo empregatício

A Lei 11.340/06, como já explicado, garante a mulher empregada, vítima de violência doméstica ou familiar, a manutenção do vínculo empregatício.

Essa garantia, entretanto, se submete ao Princípio da Reserva de Jurisdição, logo, seu exercício depende de decisão judicial.

A manutenção do vínculo empregatício é uma medida de natureza cautelar, que pode ser requerida tanto na esfera cível como no âmbito penal, na fase processual ou pré-processual.

O requisito é somente que a mulher esteja em situação de violência doméstica e familiar, pouco importando se está sendo vítima de crime ou contravenção penal, se existe Inquérito Policial ou Termo Circunstancial de Ocorrência instaurado, basta apenas que a mulher requeira e demonstre a necessidade do afastamento do seu local de trabalho como medida para garantir a sua segurança pessoal.

Entretanto, a referida Lei não especifica quem é o juízo competente para decretar o afastamento com a manutenção do vínculo empregatício. Daí porque necessário se buscar resposta no texto constitucional.

4.3 PASSO A PASSO

Nesse caso, o procedimento para o afastamento da obreira se daria da seguinte forma: a infração penal seria apurada na Justiça Comum através do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou onde estes ainda não foram instalados no Juízo Criminal.

Constatada a situação de violência doméstica e familiar, a obreira que necessitasse de afastamento do emprego deveria requerê-lo junto a Justiça do Trabalho, que verificando a existência de relação de emprego e a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar, decretaria a medida, informando ao empregador para cumprimento

Feito isso, a mulher deverá ser afastada, não podendo  ser demitida, sendo assegurado seus direitos trabalhistas nesse período, como se tivesse estabilidade.

É importante estar atento, pois caso a empregada seja demitida, ela poderá ingressar com ação trabalhista objetivando sua reintegração aos quadros da empresa.

4.4 COMO FICA O SALÁRIO NESSE PERÍODO?

Nesses casos deverá o magistrado aplicar

Para tanto, no caso do uso da analogia, deverá o Magistrado aplicar aos casos de manutenção do vínculo trabalhista aplicando as regras pertinentes ao Auxílio-Doença.

Ou seja,  durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade, incumbirá à empresa ou pessoa física empregadora pagar à segurada empregada o seu salário integral, e, após, o encargo ficará por conta da Previdência Social.

Confira a lei clicando nesse link:

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11349265/artigo-60-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991

5 CONCLUSÃO

A lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha iniciou sua vigência agosto de 2006, como forma de assegurar as mulheres de seus direitos no âmbito doméstico e familiar.

Pouco conhecido, está o artigo 9 parágrafo 2º inciso II que diz que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familia a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

Ou seja, ela adquire garantia de estabilidade, não podendo assim ocorrer a quebra de contrato e ainda podendo ser cadastrada em programas de assistências sociais.

Poucos empregadores conhecem tal situação, por ser pouco difundida, mas ela só será válida com ordem judicial, não bastando a empregada ter a medida protetiva deferida, deverá comprovar judicialmente que o agressor a perturba no ambiente de trabalho. Sendo deferida pelo juiz a ordem deverá ser cumprida, cessando caso o agressor seja preso.

Para que as mulheres tenham direito a esse benefício, deverá requerê-lo na fase de investigação policial, mediante expediente dirigido ao juiz, ou mesmo após a denúncia através de requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Feito isso, a mulher deverá ser afastada, não podendo  ser demitida, sendo assegurado seus direitos trabalhistas nesse período, como se tivesse estabilidade.

É importante estar atento, pois caso a empregada seja demitida, ela poderá ingressar com ação trabalhista objetivando sua reintegração aos quadros da empresa.

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