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- O QUE É ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
O adicional de periculosidade é um direito concedido a trabalhadores que exercem uma atividade perigosa.
Atividade periculosa é aquela que expõe o trabalhador a um perigo de vida durante a sua execução.
Em seu artigo 193, a CLT estabelece que somente os empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente possuem o direito de receber o adicional de periculosidade, ou seja, aqueles que são expostos de forma eventual não têm esse direito.
É imprescindível asseverar que somente o trabalhador com vínculo de emprego possui esse direito.
- ATIVIDADES ENQUADRADAS COMO PERIGOSAS.
A NR-16 elenca em seus anexos quais atividades justificam o adicional de periculosidade:
- Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;
- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis;
- Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas;
- Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
- Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica;
- Atividades Perigosas em Motocicleta.
Sendo assim, é possível concluir que a empresa é obrigada a pagar o citado adicional aos seus funcionários que executam a função de motoboy, de forma habitual, com subordinação e pessoalidade.
- QUAL O VALOR DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
O valor do adicional de periculosidade é 30% sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos decorrentes de:
- Prêmios;
- Bonificações;
- Gratificações;
- Outros adicionais.
Dessa forma, se o trabalhador receber um salário-base de R$ 1.000,00, ele tem direito a R$ 300,00 de adicional de periculosidade. Isso está disposto no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT.
4. DIFERENÇA ENTRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
O adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que executam atividades que o expõem a um perigo de vida durante a sua execução. Já o adicional de insalubridade é devido para os trabalhadores que executam atividades que apresentam riscos à sua saúde.
Ou seja, para se configurar um ambiente como insalubre o trabalhador precisa estar exposto a algo que possa afetar a sua saúde. Alguns exemplos que se enquadram como insalubridade: ruídos, agentes químicos, exposição ao frio ou calor, poeira, etc.
Além do mais, o valor do adicional de periculosidade é 30% do salário base, ou seja, essa porcentagem é fixa. Já o de insalubridade varia entre 10%, 20% e 40% do salário mínimo vigente, de acordo com o nível de risco existente.
- É POSSÍVEL ACUMULAR ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE?
Não. Ainda que uma atividade possa se configurar, ao mesmo tempo, como perigosa e insalubre, a CLT proíbe o recebimento acumulado dos dois adicionais, de insalubridade e periculosidade.
A CLT em seu § 2º do artigo 193 preceitua que o trabalhador submetido a condições perigosas de trabalho possa optar pelo adicional de insalubridade, caso seja mais vantajoso para ele.
A regra, portanto, é de que o trabalhador deve receber a parcela que achar mais favorável, observando, de acordo com os princípios de Direito do Trabalho, a norma mais favorável e a condição mais benéfica.
- O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SERVE DE BASE PARA O CÁLCULO DE OUTROS ADICIONAIS OU INDENIZAÇÕES?
Sim. Se for recebido com frequência, o adicional de periculosidade passa a fazer parte da remuneração do empregado, para efeito de cálculo de qualquer acréscimo e de direitos trabalhistas.
Assim, ele vai ser computado no cálculo:
- Do adicional de férias;
- Do aviso prévio indenizado;
- Da concessão de adicional noturno,
- O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE TAMBÉM GERA APOSENTADORIA ESPECIAL?
Sim. Normalmente, esse tipo de aposentadoria é concedida para 25 anos de trabalho. Porém, há casos que podem ser considerados mais danosos e até permitem a redução desse tempo de trabalho podendo chegar a 15 anos.
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