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Se você teve algum eletrodoméstico danificado devido a uma queda de energia é possível solicitar que a concessionária de energia providencie o reparo. Leia a matéria completa para ficar por dentro do assunto.
Fique atento a seus direitos!
Ao constatar queima de aparelhos em decorrência de queda ou oscilação de energia elétrica, saiba que a companhia responsável pelo fornecimento é obrigada a reparar o consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução Normativa nº 499/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Clique aqui para saber mais.
Nesses casos, você não está desamparado. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) determina que a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos causados pela variação na rede.
O reparo pelo dano elétrico pode ocorrer por meio de três alternativas:
1- O conserto do produto avariado;
2- A substituição por um item equivalente;
3- O pagamento do conserto ou o ressarcimento do total do valor do aparelho.
Para solicitar a reparação, o ideal é que você entre em contato com a concessionária de energia o mais rápido possível, contudo o pedido pode ser feito em até 90 dias após a provável data do dano elétrico. É muito importante anotar e guardar os protocolos.
Quando não há direito de ressarcimento
- Não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
- O consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
- Comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
- A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
- Existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
- Comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
- Comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
- Não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.
A distribuidora pode fazer a avaliação do produto na sua residência ou solicitar que seja encaminhado à autorizada mais próxima.
Caso o resultado do pedido seja negado, deve ser explicado o motivo, que estará previsto em uma das hipóteses da regulamentação da ANEEL.
Em caso de dúvida, procure orientação de um profissional qualificado!
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