Antes da reforma trabalhista era vedado o Banco de Horas individual.
Mas, com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá se valer do banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Podendo ser firmado, inclusive, se houver a compensação de jornada. Vale ressaltar que mesmo com o Banco de Horas Individual, este não pode ultrapassar o limite de 10 horas por dia.
O Parágrafo 6º fala que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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