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Banco de Horas: Pode ser de forma individualizada?

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Antes da reforma trabalhista era vedado o Banco de Horas individual.

Mas, com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá se valer do banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Podendo ser firmado, inclusive, se houver a compensação de jornada. Vale ressaltar que mesmo com o Banco de Horas Individual, este não pode ultrapassar o limite de 10 horas por dia.

O Parágrafo 6º fala que  é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!

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