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Como saber qual tipo societário é o mais adequado para minha empresa?

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Você empresário, sabe qual o tipo societário é o mais adequado para o seu negócio? 

Nessa matéria você vai ficar sabendo qual é o mais adequado para a sua empresa. 

A escolha do tipo societário repercute no cotidiano empresarial e pode ser a causa do sucesso ou do fracasso de um negócio.

SUMÁRIO

1. Introdução

1.1 Pontos principais para determinar um tipo de empresa

1.2. Tipos de empresas do Brasil que não permitem participação de sócios

1.3 Tipos de empresas do Brasil que permitem participação de 2 ou mais sócios

1.4 Tipos societários raramente utilizados

2. EMPRESA X EMPRESÁRIO Qual a diferença?

3 Tipos societários

3.1 Sociedade Limitada

3.2 Da sociedade em conta de participação

3.3 Sociedade em nome coletivo

1. INTRODUÇÃO

Em meio à globalização e a sociedade capitalista o homem para conseguir ter acesso aos diversos bens e serviços de que precisa quando este não os recebe do Estado, acaba tendo que adquiri-los, desembolsando para tanto o preço correspondente.

Esses suprimentos satisfazem as necessidades humanas nos mais diversos setores da vida, como alimentação, vestuário, saúde, educação, transporte e outros. Nesse caso, existe um grande número de pessoas responsáveis por produzir e fazer circular os mais variados bens e serviços, disponibilizando-os para aquisição e consequentemente satisfação das necessidades.

1.1 Pontos principais para determinar um tipo de empresa:

  • A existência, ou não, de sócios
  • O valor que se possui para investir
  • O grau de proteção patrimonial que se deseja garantir.

1.2 Tipos de empresas do Brasil que não permitem participação de sócios:

Empresário individual (EI) e sociedade limitada unipessoal.

1.3 Tipos de empresas do Brasil que permitem participação de 2 ou mais sócios:

Sociedade limitada pluripessoal e sociedade anônima.

1.4 Tipos societários raramente utilizados:

Sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações.

Para a escolha é necessário ver um conjunto de características, vantagens, desvantagens do negócio, sempre diante da sua realidade e necessidades.

A concepção de empresário vem admitindo, ao longo do tempo mudanças conceituais importantes, de acordo com as suas atividades econômicas devidamente organizadas, da circulação de bens ou das prestações de serviços.

A CLT de 1943 em seu artigo 2º apresenta um conceito sobre o que seria o empresário, ao definir o empregador, sendo aquele que consegue abranger toda e qualquer atividade empresarial organizada que assume os riscos da atividade, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Já o parágrafo único do artigo 966 do código civil vem apresentando que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

2. EMPRESA X EMPRESÁRIO Qual a diferença?

Fazer uma diferenciação entre empresa e empresário é algo que gera bastante dúvida, trazendo de forma simples, clara e objetiva pode-se compreender que empresa é a atividade repetitiva, desenvolvida com a finalidade econômica, já o empresário é a pessoa que exerce a atividade.

Ao falar de empresa é possível perceber que esta é a atividade com repetição ordenada e organizada dos atos, um empreendimento que envolve o fornecimento de bens ou serviços, desenvolvido com profissionalismo, com fim econômico e organização dos fatores produtivos.

A palavra empreendedor, em português, passa a ser utilizado com o mesmo sentido da palavra empresário. O empreendedor tem como característica básica o espírito criativo e pesquisador. Ele está constantemente buscando novos caminhos e novas soluções, sempre tendo em vista as necessidades das pessoas.

As sociedades empresárias podem ser denominadas como pessoa jurídica que explora uma empresa. É a identificação da pessoa jurídica como o agente econômico organizador da empresa.

Tendo como elementos formadores a contribuição dos sócios em bens ou serviços, para a formação do capital social e divisão dos lucros e das perdas entre os sócios, pluralidade de sócios e o “Affectio societatis”.

Empresário acesse esse conteúdo ele pode te ajudar na elaboração dos acordos de sociedade.

3. TIPOS SOCIETÁRIOS

O direito empresarial apresenta um rol de diferentes tipos societários que tem sua referência legislativa no Código Civil: arts. 40 a 52 e arts. 981 a 1141 como, por exemplo: a Sociedade em Comum, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade Simples, Sociedade com Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Sociedade em Nome Coletivo entre outras. Será feito mais adiante um estudo mais aprofundado sobre a Sociedade limitada.

Como todo negócio nas sociedades não seria diferente. Para que estas existam e tenham validade no mundo jurídico é imprescindível conter determinados elementos, entre eles a vontade de fazer parte de uma sociedade, que o objeto desta seja lícito, que os sócios contribuam e tenham participação nos lucros e nas perdas.

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3.1 Sociedade Limitada

Acredita-se que até o século XIX, era possível dividir as sociedades em dois grupos: as sociedades de pessoas simples constituição, mas de responsabilidade ilimitada, e as sociedades anônimas de responsabilidade limitada, mas sua constituição e funcionamento eram bem complexos. Essa situação não favorecia e nem era satisfatória para os pequenos e médios empresários, na medida que estes buscavam uma responsabilidade limitada, porém sem a complexidade da sociedade anônima. Foi com a revolução industrial que fez-se impor no ordenamento jurídico algo que preenchesse esse vazio legislativo, afim de que se criasse um tipo societário que atendesse os anseios e necessidades das pequenas e médias empresas.

Sendo assim, foi no final desse século em respostas as necessidades desses pequenos grupos que surge o novo tipo societário denominada sociedade limitada.

A sociedade por quotas de responsabilidade limitada foi elaborada, originariamente, em 20 de abril de 1892, na Alemanha, cujo legislador, buscando encontrar um meio de adaptar a crescente industrialização com sua consequente evolução comercial e econômica à legislação pátria, criou a lei que foi a origem da sociedade limitada. 

A sociedade limitada é aquela formada por duas ou mais pessoas cuja responsabilidade está limitada à integralização do capital. A responsabilidade de todas as sociedades é ilimitada, ou seja, deve responder, perante seus credores, com todo o seu patrimônio (MAMEDE, 2008).

Só responderão, no caso, os bens da própria empresa, pessoa jurídica. Contudo, para que essa limitação da responsabilidade possa ser exercida plenamente, todo o capital deve estar totalmente integralizado, ou seja, todos os sócios já devem ter pago (integralizado) à sociedade todas as quotas que adquiriram (subscreveram) (COELHO, 2009).

A sociedade limitada surgiu como uma forma mais simples (menos burocráticas) de constituição de sociedade. Uma legislação que veio para atender os anseios dos sócios no sentido de limitar as sua responsabilidade e assim preservar o seu patrimônio.

3.2 Da sociedade em conta de participação

De responsabilidade ilimitada, o sócio ostensivo responde em nome próprio e perante terceiros os riscos da atividade empresarial. Trata-se de sociedade “sui generis” com características próprias que as distingue das demais. É a reunião de duas ou mais pessoas para a realização de determinado empreendimento. O exercício é feito em nome de um dos sócios (sócio ostensivo), que aparece perante terceiros como único responsável. Os demais sócios participantes não aparecem no trato com terceiros. 

3.3 Sociedade em nome coletivo

Hoje é tipo societário em desuso. Único tipo societário com responsabilidade solidária, sendo constituída por uma única espécie de sócio (sócio com responsabilidade solidária e ilimitada), sob firma ou razão social. É uma sociedade de pessoas, onde só pode ser integrada por pessoa física para atividade de pequeno porte e com estrutura familiar, tendo responsabilidade ilimitada e solidária.

4 CONCLUSÃO

A sociedade limitada é fruto da criação legislativa, que teve seu fundamento para preencher lacunas no direito societário, no que se referia a existência de uma sociedade que os sócios não respondessem com seu patrimônio pessoal pelos débitos da sociedade como regra geral. Tendo em sua criação, uma mescla de outros tipos societários. Tendo como característica mais marcante a responsabilização limitada dos seus sócios.

Esse modelo societário adotado por diversos países e também adotado pelo Brasil pelas sociedades fictas, tem incentivado cada vez mais o surgimento de novos empreendimentos societários, o que certamente tem aquecido a economia do país. No entanto, é necessário atentar-se para o fato de que, apesar da limitação da responsabilidade dos sócios, criada a partir da sociedade limitada, ter gerado certamente um enorme desenvolvimento econômico nos países que a adotaram.

 Porém, devido à grande quantidade de fraudes, foi necessário criar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar os bens pessoais dos sócios. Essa é como uma exceção ao princípio da autonomia patrimonial, com o qual o patrimônio da sociedade não se confunde com os patrimônios pessoais dos sócios.

Esse texto pode te ajudar a como reduzir custos na sua empresa.

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Certamente, que mais de 95% das empresas societárias que são constituídas no Brasil são do tipo ‘responsabilidade limitada’, e boa parte dos 5% restantes são do tipo ‘sociedade anônima’. Isso é explicável pelo fato de que, em ambos os casos, os sócios têm responsabilidade limitada, acabam assim respondendo somente pela integralização do capital social da empresa – no caso das sociedades de responsabilidade limitada – ou apenas pela integralização de suas ações – no caso de sociedades anônimas, desde que não tenham cometido atos que colidam com as normas legais ou contratuais.

Optando por uma destas duas formas de constituição societária, o empresário tem a oportunidade de empregar o seu capital, seus bens e seus serviços para desenvolver atividades que movimentem a economia, gerando tributos, oferta de postos de trabalho, contribuindo, ainda que de forma indireta, para que o País atinja as suas metas de crescimento econômico e social, sem que, coloque em risco o seu patrimônio pessoal.

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