[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”4.11.2″ _module_preset=”default”][et_pb_row _builder_version=”4.11.2″ _module_preset=”default” custom_margin=”-106px|auto||auto||”][et_pb_column _builder_version=”4.11.2″ _module_preset=”default” type=”4_4″][et_pb_text _builder_version=”4.11.2″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″ custom_padding=”0px|||||”]
A sigla DIFAL significa Diferencial de Alíquota do ICMS.
Em uma operação interestadual destinada ao consumidor final (uma venda a um cliente de outro estado), ele representa a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente.
Assim, toda vez que uma empresa que recolhe o ICMS (exceto optantes do Simples Nacional) faz uma venda para um não contribuinte em outro estado, ela é obrigada a calcular e realizar o pagamento do Difal.
Quem deve recolher o Difal?
O Difal é recolhido no momento da emissão da nota fiscal eletrônica (NFe) pelo vendedor, quando a venda é realizada a não contribuintes do ICMS. Se a venda ocorrer entre dois contribuintes do ICMS, a diferença deve ser paga pela empresa que está comprando o produto ou serviço.
⚠️Polêmica
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem recebido inúmeras demandas discutindo a Lei Complementar 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Os contribuintes alegam que a cobrança seria possível apenas para 2023, já que deve ser observado o princípio da anterioridade anual.
Porém, alguns estados defendem a cobrança imediata e já outros estados como o Ceará, a instituição do diferencial em 90 dias contados após a publicação da lei, de acordo com o princípio da anterioridade nonagésimal.
A polêmica ainda não foi resolvida pois o STF ainda não proferiu nenhuma decisão nesse sentido.
Dúvidas? Entre em contato com a gente!
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]