Carolinne Castro Advogados

Domine a Legislação Trabalhista

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Você tem dúvidas sobre as relações de trabalho? Conheça os pontos mais importantes sobre a Legislação Trabalhista nesse conteúdo imperdível!

Toda empresa durante sua consolidação e crescimento necessita de funcionários engajados e motivados a dar o máximo de si para que o negócio prospere. Contudo esse relacionamento entre a organização e seus colaboradores é recheada de aspectos funcionais, técnicos e legais.

Para o empresário equilibrar a remuneração e os encargos com a receita nem sempre é tarefa fácil, especialmente em nosso país onde a carga tributária é alta e os incentivos para o pequeno e médio empresário são extremamente escassos. Somado às questões financeiras os aspectos legais que envolvem contratação, demissão, jornada de trabalho, aposentadoria e outros detalhes das relações de emprego geram uma série de dúvidas tanto para os empregadores quanto para sua equipe.

Neste primeiro artigo da série Guia Definitivo do Direito Trabalhista iremos trazer uma visão geral do assunto, abordando os principais tópicos dessa legislação, que serão aprofundados nas matérias seguintes.

Sumário

1 – O que é a CLT

Em Vigor desde 10 de novembro de 1943 o Decreto Lei n° 5.452 denominado de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – é o conjunto de normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho em todo o território nacional.

Sua importância está na regulação das relações de trabalho e na criação do direito processual do trabalho, sendo uma grande conquista para os trabalhadores pois coíbe as relações abusivas de trabalho, garante uma série de direitos como férias, 13° salário, aviso prévio, licenças, contribuições sociais entre outros que melhoram as condições de trabalho e proporcionam maior equilíbrio nas relações de produção.

2 – Principais Aspectos da CLT

A Consolidação das Leis Trabalhistas inicia-se definindo empregador como empresa, profissional liberal ou organizações sociais que assumindo os riscos da atividade econômica admite, assalaria,e dirige a prestação pessoal de serviço (Art. 2° da CLT) e empregado como toda pessoa física que presta serviço não eventual ao empregador, sob dependência desde e mediante salário (Art 3°).

Para esta relação considera-se como prestação efetiva de serviço todo o tempo em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens salvo em casos expressamente combinados (Art 4°).

Todo trabalho de igual valor deve ter a mesma remuneração, sem distinção de sexo (Art. 5°) ou qualquer outro tipo de discriminação como nacionalidade, condição social, cor ou opção sexual (nota do autor).

Para os termos desta lei não existe distinção entre o trabalho realizado diretamente na empresa, na casa do empregado – por exemplo home office – ou realizados à distância – como no caso de viagens a trabalho – desde que mantidos os pressupostos, expostos no início desse tópico) da relação de trabalho (Art 6°).

Os preceitos da CLT não se aplicam a: empregados domésticos, trabalhadores rurais, funcionários públicos da União, Estados e Municípios,servidores de autarquias paraestatais, atividades de direção e assessoramento de partidos e suas instituições, autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho (art 7°).

Ações trabalhistas devem ser movidas num prazo de até 5 anos caso o trabalhador ainda esteja na empresa e num prazo de 2 anos caso esteja desligado da empresa (Art 11°).

2.1 – Carteira de Trabalho – CTPS

É um documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive para atividades temporárias, ou por conta própria em atividade remunerada (Art. 13°) e emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente por meio eletrônico, e terá como identificação única o CPF do seu titular (Art. 16°). (clique aqui para acessar o site)

O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar a CTPS (Art 29°) – assinar a carteira na linguagem popular – constando as seguintes informações: data da admissão, ocupação e remuneração qualquer que seja sua forma de pagamento.

“É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social” – Art. 29 °

Caso a empresa se recuse a fazer às anotações ou não devolver a CTPS o empregado poderá comparecer pessoalmente ou através do seu sindicato na Delegacia Regional do Trabalho para apresentar a reclamação (Art 36°) que caso lavrada será realizada uma diligência (visita) à empresa e caso persista a recusa o processo será encaminhado à Justiça do Trabalho (Art 39°).

2.2 – Jornada de Trabalho

A duração normal do trabalho em qualquer atividade privada não excederá 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite como por exemplo o trabalho por plantão, sobreaviso e banco de horas, sendo que o tempo de deslocamento da sua casa até o local de trabalho e o retorno não será considerado dentro da jornada de trabalho (Art 58°).

No caso de serviços inadiáveis a jornada de trabalho poderá ultrapassar o limite legal, tanto por motivos de força maior quanto para conclusão da atividade quando sua interrupção possa causar prejuízos claros, em ambos os casos a remuneração por hora excedente não poderá ser menor que o da hora normal.

2.3 – Períodos de Descanso

Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (Art. 66°) e será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas que salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade do serviço, deverá acontecer no domingo, e no caso seja necessário o trabalho neste dia, será estabelecida uma escala de revezamento mensalmente organizada e sujeita à fiscalização (Art. 67°) e subordinada à permissão prévia da autoridade competente, com exceção aos elencos teatrais!

Nos trabalhos cuja duração exceda 6 horas é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Caso a jornada não ultrapasse 4 horas o intervalo é de 15 minutos, em ambos os casos os intervalos não serão computados na duração do trabalho (Art 71°). Esse período pode ser corrido ou fracionado mediante acordo coletivo de trabalho.

2.4 – Salário Mínimo

É o pagamento mínimo devido pelo empregador a todo trabalhador, por dia normal de serviço e capaz de satisfazer suas necessidades de alimentação, habitação, higiene e transporte (Art. 76°). Para saber qual o valor do salário mínimo atual clique aqui.

Quando o salário for ajustado por empreitada (tarefa ou peça) ou por comissão com parte fixa e variável, será sempre garantido o salário mínimo, sendo proibido qualquer desconto posterior para compensação.

O empregador pode fornecer produtos ou serviços como parte do pagamento, sendo a parte remunerada em dinheiro nunca inferior a 30% do salário mínimo fixado.

2.5 – Férias

Todo empregado terá direito anualmente a um período de férias (Art. 129°) após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho na seguinte proporção (Art. 130°):

N° de Faltas Dias de Férias
Menos de 5 30
de 6 a 14 24
de 15 a 23 18
de 24 a 32 12

Não terá direito a férias o empregado que, durante o período para sua aquisição deixar o emprego e não for readmitido em até 60 dias, permanecer de licença por mais de 30 dias, deixar de trabalhar por mais de 30 dias em virtude da paralisação dos serviços da empresa, tiver recebido da previdência social auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo descontínuos (art. 133°).

As férias serão concedidas pelo empregador em um só período ou até 3 caso o empregado concorde, sendo 1 dos períodos superior a 14 dias e os demais superiores a 5 dias, poderá acontecer nos 12 meses subsequentes após o empregado adquirir o direito. (Art. 134°) e deverá ser comunicada por escrito com no mínimo 30 dias de antecedência (Art. 135°).

AConstituição Federal em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, e o cálculo de remuneração das férias, no caso de trabalho com jornadas variáveis, pago por tarefa ou por percentagem, comissão e viagem tem como base a média de todos os valores recebidos nos últimos 12 meses acrescentados o 1/3 constitucional.

3 – Bônus – 13º Salário

Embora conste apenas na seção dedicada aos contratos de trabalho (em breve no nosso blog) o 13º salário também constitui um importante direito trabalhista, pois a A Constituição Federal em seu art. 7º, inciso VIII determina o pagamento de “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” calculado sobre o total de proventos recebidos e pagos ao final do ano, no ato da demissão sem justa causa (de forma proporcional aos meses trabalhados) ou parcelado em 2 vezes sendo a primeira por ocasião das férias – caso o empregado solicite o adiantamento por escrito até janeiro do respectivo ano – e a segunda no fim do ano.

4 – Conclusão

Como você pôde perceber neste artigo, o direito trabalhista possui uma série de normas específicas que caso não sejam observadas podem causar grandes prejuízos para a empresa e problemas para o empregado. Continue acompanhando nosso blog para ficar por dentro de todas as normas trabalhistas com nosso Guia Definitivo do Direito Trabalhista.

Surgiram dúvidas se você está empresário cumprindo a legislação integralmente ou se você empregado está sendo privado de algum direito? entre em contato conosco no botão abaixo e converse com os melhores especialistas do direito trabalhista e empresarial!

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5 – Bibliografia

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 15 jul. 2022.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 15 jul. 2022.

Escrito Por: Humberto Germano – Especialista em Gestão e Controladoria.

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