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É muito comum a dúvida sobre a possibilidade ou não da empresa efetuar descontos sobre os prejuízos causados pelo empregado ao desenvolver suas atividades. Clica para conferir a matéria completa.
INTRODUÇÃO
Primeiramente, é necessário destacar que a CLT art.462,§1º autoriza os descontos salariais em caso de dano comprovadamente provocado pelo trabalhador, desde que exista o dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência e imperícia) por parte do empregado.
CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Ou seja, para que exista o desconto de um prejuízo, primeiro é preciso ter essa previsão no contrato de trabalho. E aqui vale um alerta às empresas para que façam um contrato de trabalho da forma correta, já que a maioria dos modelos padrões tem falhas nessa previsão.
PREJUÍZO INTENCIONAL X PREJUÍZO ACIDENTAL
Se o empregado quebra um material de trabalho ou estraga um aparelho, por exemplo, sem ter tido a intenção de causar o dano, esse desconto só pode ser feito se tiver a previsão no contrato, ou então, com autorização posterior dele.
Já no caso dos prejuízos causados por dolo, ou seja, quando o empregado teve a intenção de causar o dano (Exemplo: o empregado arremessa um objeto do chão de propósito, faz uma operação em maquinário sabendo que isso vai causar uma quebra, etc.), a empresa pode fazer o desconto sem autorização prévia.
E se o valor do prejuízo for muito alto? O correto é que esse desconto aconteça de forma parcelada, no percentual entre 20% a 30% da remuneração do empregado, para não afetar suas necessidades básicas.
NECESSÁRIO ASSINATURA DE DECLARAÇÃO?
Para maior segurança jurídica nos descontos, é indicado que o empregado preencha declaração com breve descrição do ocorrido e sua ação/culpa/dolo frente ao ocorrido. Pois futuramente poderá ter que provar a motivo do desconto, sob pena de ter que devolver o valor.
SE ATENTE AOS PONTOS ANTES DOS DESCONTOS:
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Apuração da extensão do dano ao patrimônio da Empresa.
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Apuração e comprovação do dolo ou culpa do empregado.
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Previsão contratual de possibilidade de desconto.
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Respeito ao limite legal de desconto.
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Verificar previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a existência de requisitos para o desconto e limites de desconto mensal.
Os descontos devem ser feitos considerando o valor de mercado para conserto ou substituição do produto danificado, respeitando os limites legais para desconto mensal.
IMPORTANTE
Destaca-se, ainda, que nos casos de necessidade de compra de novo produto ou inutilização de certa mercadoria ou ferramenta de trabalho, o empregado que sofrer o desconto possuirá direito de ficar com produto, ferramenta, mercadoria danificada/inutilizada.
COMO EVITAR PREJUÍZOS DESSA NATUREZA?
Uma excelente maneira de evitar prejuízo e condutas dessa natureza dentro de qualquer empresa, seja ela de pequeno ou grande porte, é sempre deixar claro quais são os objetivos e o que se espera de cada um dos funcionários.
Implementar uma política que esteja aberta a ouvi-los também é de suma importância. Ninguém melhor para apontar as falhas de uma organização do que os próprios trabalhadores que a formam.
CONCLUSÃO
Não basta que exista previsão no contrato de trabalho sobre descontos na remuneração do trabalhador no caso de este causar prejuízos se não houver a demonstração efetiva de que ele, realmente, causou o dano que está sendo alegado. Ambos os requisitos precisam estar presentes para que o desconto realizado seja lícito.
Com essas informações, caso você se veja em uma situação em que foi causado prejuízo material por um funcionário, já saberá como agir.
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