Entenda a nova decisão!
A 1º Turma do Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Ceará concedeu mandado de segurança para determinar o arbitramento de verba honorária em sede de cumprimento de sentença.
O juiz de 1º grau do Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE havia excluído a verba honorária em sede de cumprimento de sentença com fundamento no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Dessa forma, se ajuizou Mandado de Segurança para que fosse reconhecida a ilegalidade da decisão e o direito líquido e certo da advogada que atuou no processo a perceber a verba honorária na fase de execução de sentença.
DECISÃO
Ao julgar o Mandado de Segurança, a 1ª Turma, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade da decisão, sustentando que o citado enunciado não tem efeito vinculante, que foi editado sem observância do contraditório, e que ele vai de encontro ao art. 52 da Lei nº 9099/95 que determina que deve ser observado o CPC na execução de sentença, o qual, por sua vez, fixa honorários de 10% no cumprimento de sentença, caso o executado deixe de pagar o valor do débito quando intimado para tanto (Art. 523, §1º).
Além disso, a Turma reconheceu que o enunciado diverge da Súmula 517 do STJ, a qual dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário, haja ou não impugnação, devendo esta prevalecer em detrimento do referido enunciado.
VITÓRIA DO ESCRITÓRIO CAROLLINE CASTRO
Essa é uma vitória não só da advogada que atuou no processo, mas de toda a classe advocatícia que poderá usar o julgado como precedentes para outros processos na mesma situação.