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INTRODUÇÃO
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu plenamente possível o uso de medidas coercitivas atípicas em sede de processo de falência.
Tratam-se de medidas usadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
CASO DO EMPRESÁRIO QUE TEVE PASSAPORTE APREENDIDO
O empresário Daniel Benasayag Birmann responde como administrador de empresas em processo de falência, motivo pelo qual teve apreensão de seu passaporte pelo juízo de 1º grau. Na Justiça, pleiteou a liberação do documento até o julgamento final do processo.
A parte impetrante narra que, em meados de fevereiro de 2008, foi decretada a falência de Sam Indústrias S/A pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com extensão dos efeitos da falência para sua controladora, Boulder Participações Ltda., e Daniel Benasayag Birmann, ora paciente.
STJ manteve apreendido passaporte de empresário por dívida em processo de falência. Segundo o colegiado, a realização de viagens internacionais e gastos de grandes quantias, demonstram indícios que o devedor possui patrimônio passível ao pagamento da dívida.
O empresário adotou conduta evasiva e não cooperativa durante o processo de falência, que já se arrasta há mais de dez anos. Nesse período, nenhum centavo dos falidos foi localizado para pagamento dos credores.
TIPOS DE MEDIDAS E MULTAS
Referido artigo do CPC/2015 prevê a possibilidade do juízo utilizar medidas executivas atípicas quando a busca persistente de bens do devedor não descortina patrimônio sujeito à execução, mas o comportamento social do executado evidencia incompatibilidade desse dado com a realidade, tais como: sinais de solvência em ambientes e em redes sociais ou públicos, em oposição à indisponibilidade patrimonial alegada e aparentada no processo.
Existem alguns limites materiais que vêm sendo construídos para orientar a aplicação dos meios atípicos. Um deles é a necessidade de prévio exaurimento dos meios típicos ou subsidiariedade dos meios atípicos.
Não obstante isso, a imposição de prévio exaurimento da via típica é exigência que pode ser relativizada em alguns casos. É o que deve ocorrer quando o comportamento processual da parte em qualquer das fases do processo, descortina a sua propensão à deslealdade ou à desordem.
Usualmente, são multa diária ou penhora de bens. Quando isso não é possível e há indícios de má-fé, a jurisprudência tem admitido atos mais drásticos, como apreensão da CNH ou do passaporte.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
O ministro Raul Araújo, relator do Habeas Corpus, as justificativas apresentadas pelo empresário não esclareceram pontos importantes, como a ocultação de patrimônio em paraísos fiscais, descumprimento de obrigação legal, realização de viagens luxuosas sem evidência de fins religiosos e doação aos familiares que pagam suas despesas.
Esse comportamento evidencia que é justo o motivo para o emprego de medida coercitiva atípica. O relator destacou, ainda, que houve respeito ao contraditório, já que o empresário pôde tentar demonstrar a inadequação da técnica processual usada.
“Assim, considerando que a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva decretado judicialmente, devendo o patrimônio do falido estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, tem-se possível a aplicação do artigo 139, IV, do CPC/2015, de forma subsidiária, observando o disposto no artigo 189 da Lei 11.101/2005”, concluiu.
CONCLUSÃO
Por fim, a turma negou o pedido de habeas corpus do empresário. A decisão foi unânime.
Logo, diante de um comportamento infringente à boa-fé objetiva, passa o juiz a desfrutar da possibilidade de utilizar-se de meios executivos atípicos antes mesmo de exaurida a via típica.
Destarte, demonstradas a conduta processualmente temerária do falido, a consistente fundamentação da decisão e a observância do contraditório prévio, não configura constrangimento ilegal a apreensão e retenção de passaportes.
Ou seja feito a recusa da ordem de habeas corpus, ficando assim prejudicado o pedido de reconsideração.
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