INTRODUÇÃO
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação de uma empresa de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado contra um empregado por colegas em um grupo de WhatsApp não corporativo.
Sobre o TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas que envolvem o direito do trabalho no Brasil. É um dos tribunais superiores brasileiros, assim como o Superior Tribunal Militar, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal de Justiça.
Com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111, inciso I, da Constituição da República, cuja função precípua consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira.
Sobre assédio moral no ambiente laboral ou extralaboral
Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o PL (Projeto de Lei) 4742/2001, que tipifica o assédio moral no ambiente laboral ou extralaboral como crime.
De acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente. Há duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores.
O assédio moral pode ser conceituado como “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Entenda o caso
A Oitava Turma do TST afastou a condenação da JSL S/A, em São Paulo (SP), ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral que foi praticado contra um empregado por colegas de trabalho em um grupo de WhatsApp não corporativo.
A maioria dos ministros entendeu pela improcedência do pedido de indenização porque o grupo era organizado e mantido pelos empregados, não pela empresa.
O homem trabalhava como operador de empilhadeira na JSL, prestando serviços para a Vale S.A., no Pará. Conforme a reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, ele fazia parte de um grupo de WhatsApp com colegas de trabalho, contratados das duas empresas, no qual passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e a sua família.
Quando o problema começou, ele pediu a um supervisor para trabalhar em outra área, o que foi concedido.
Posteriormente os colegas pediram para ele retornar e que as “brincadeiras” foram finalizadas. Mesmo o trabalhador tendo dito que aquelas condutas não agradavam, deram continuidade.
Também de acordo com a ação, o operador de empilhadeira desenvolveu distúrbios psicológicos em decorrência das agressões, como transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.
Grupo do whatsapp
Em defesa, as empresas argumentaram que o grupo havia sido criado informalmente pelos funcionários, não era integrado por gestores das empresas e que os celulares utilizados pelos trabalhadores não eram corporativos.
Assim, o grupo não tratava de interesses profissionais. Ademais, sustentaram que as doenças psicológicas que ele desenvolveu não decorreram da atividade profissional.
Decisão em outra instância
A 3º Vara do trabalho de Parauapebas negou o pedido do trabalhador, destacando os argumentos das empresas e pontuando que o próprio trabalhador fazia brincadeiras com os colegas de grupo e participava de confraternizações e lanches coletivos, o que indicava o clima amistoso de convivência.
Ao julgar o recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença e determinou à JSL e à Vale pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil. salientou que um supervisor era administrador do grupo no whats app.
Ressaltou também, que é obrigação do empregador manter um ambiente de profissional saudável e não ser possível afirmar que as conversas ocorreram fora do ambiente laboral, já que os diálogos se deram em diferentes turnos.
Recurso ao TST
A JSL recorreu então ao TST para afastar o pagamento da indenização. Pedindo a redução do valor. Para que isso acontecesse, alegou não ter ficado demonstrada sua participação, contribuição ou conhecimento sobre as conversas.
Ambiente extralaboral
Relator do recurso de revista, o ministro Agra Belmonte entendeu pelo afastamento da condenação da empresa. Segundo ele, o autor foi vítima de assédio moral praticado por colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo, ou seja, em ambiente extralaboral.
Para o ministro, em grupos dessa natureza é inerente que sejam abordados assuntos profissionais, ainda que informalmente.
CONCLUSÃO
Por fim, não se identificou conduta culposa ou dolosa por parte da empresa. Com a decisão por maioria, o colegiado afastou o dever da JSL e, por extensão, da Vale de pagar a indenização por assédio moral ao trabalhador.
Uma das soluções para o assédio virtual no ambiente de trabalho, seja em redes sociais ou conversas, é Instituir conscientização e prevenção ao assédio virtual corporativo através de campanhas educativas, além de criar um programa para assistência psicológica dos colaboradores, Criar um plano de resposta ao assédio virtuais/incidentes l envolvendo o Comitê de Ética da empresa.
Equipe de trabalho em empresas é necessário que fique atento com suas “brincadeiras e conversas” sejam elas no ambiente de trabaho ou não, para que não venha gerar incômodo no outro.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]