Você sabia que ofender a empresa em que trabalha nas redes sociais gera demissão por justa causa? Você empregador fique atento e você empregado tenha cuidado ao publicar opiniões, comentários sobre a empresa ou o empregador, pois você pode sofrer sérias consequências.
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SUMÁRIO
1 Introdução
2 Liberdade de expressão
3 Exposição de trabalhadores nas redes sociais
3.1 Fique atento às condutas inadequadas
4 Demissão por justa causa
4.1 Critérios para justa causa
5 O funcionário pode recorrer ou tem algum direito para receber?
6 Conclusão
1 INTRODUÇÃO
As redes sociais como o Facebook, Instagram e WhatsApp são facilitadoras da comunicação, de troca de informações e de aproximação de pessoas, onde as pessoas manifestam as suas emoções, felicidades, tristezas, indignações, medos e preconceitos.
Por diversas vezes sem pensar nas consequências, já que as redes sociais aceitam o que você quiser sem questionamentos ou julgamentos.uma vez que o acesso ao outro está a um clique de distância.
Devemos saber fazer proveito destas redes de comunicação, para não atrapalhar nenhum âmbito da nossa vida, pois assim, como em outros locais, as redes sociais tem limites.
2 LIBERDADE DE EXPRESSÃO
É rotineiro usar a famosa liberdade de expressão, de acordo com o art. 5, inciso IV e IX da constituição federal, o qual diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo inviolável o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, bem como é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
É certo que quando utilizada com bom senso e responsabilidade as redes sociais podem trazer ótimos benefícios para a vida de seus usuários.
O problema começa quando o seu uso viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de terceiros.
A falsa liberdade que foi criada ao se manifestar nas redes sociais já ultrapassou os limites do livre arbítrio e do bom senso.
Há que se reavaliar a forma de se expressar, de forma que a manifestação não ultrapasse os limites legais, éticos, e tampouco possa ferir os direitos constitucionais do indivíduo ou da organização.
3 EXPOSIÇÃO DE TRABALHADORES NAS REDES SOCIAIS
Ao ser contratado, o empregado geralmente é informado da missão, da visão e dos valores da empresa, de forma que o mesmo tenha ciência destes princípios e se comprometa a segui-los, enquanto mantiver o vínculo empregatício.
Já houve diversos casos de demissão quando os funcionários utilizam suas redes sociais para difamar o ambiente de trabalho, vamos ressaltar alguns.
A Juíza da 16º vara do trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma drogaria a um operador de logística que publicou, em sua página pessoal no facebook, mensagem difamatória contra a empresa.
Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou “Reputo evidenciada a prática de ato lesivo da honra do empregador, o qual foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande expressão, com elevado potencial de propagação, atitude que, em virtude de sua gravidade, mostra-se suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego”.
Outro caso que ganhou repercussão foi onde a juíza do Trabalho, da 37ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que falou mal da empregadora, que é do ramo de conservação e limpeza na capital, em uma postagem na página do Facebook da empresa.
Na mensagem, o profissional fez um comentário público, no qual destacou que não recomendava a empresa, além dos seguintes dizeres:
“Não tratar seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação”.
Pode-se entender que o conteúdo da manifestação publicada pelo trabalhador se mostra absolutamente inadequado, por expor a empresa a uma situação vexatória perante os clientes e demais funcionários.
Cuidado!
Abrir o Facebook, o Whatsapp, o Instagram ou qualquer rede social para falar mal do chefe, de colegas do trabalho, reclamar do salário, do plano de saúde ruim, da péssima refeição, de clientes chatos ou denegrir a imagem da empresa, tem sido crescente o número de pessoas que fazem uso desse incrível mecanismo para registrar seu aborrecimento com a empresa em que trabalham, é falta grave que pode gerar a demissão por justa causa.
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3.1 Fique atento às condutas inadequadas
Outras atitudes isoladas, que não estão relacionadas diretamente ao ambiente de trabalho, mas que ferem os limites do livre arbítrio, do bom senso, fazendo ligações diretas e contrárias aos princípios e ao código de conduta estabelecido pela empresa, pode ser motivo de desligamento, seja por justa causa (quando a atitude denegrir a imagem da empresa, afrontando seus princípios éticos e ao código de conduta), ou sem justa causa (quando a atitude afrontar os princípios da sociedade).
Um dos fatos que repercutiu mundialmente e principalmente no Brasil, aconteceu na Copa do Mundo de Moscou, em que torcedores brasileiros se utilizam da falta de conhecimento da língua, para assediar mulheres russas pedindo que as mesmas repetissem frases que remetiam a atos sexuais ou palavras ofensivas, gravaram tudo e postaram nas redes sociais, como se fosse um ato de glória, de divertimento.
Em um destes vídeos, um dos torcedores brasileiros foi identificado (empregado de uma grande companhia aérea), e após apurar os fatos com base no código de ética e de conduta, a empresa rescindiu o contrato de trabalho do empregado.
É o contexto e a ligação direta que o empregado tem enquanto mantém o vínculo de emprego.
A imagem da empresa pode ser tão forte perante a sociedade, que o simples fato de o empregado informar em uma ficha de cadastro de crédito o local de trabalho, pode ser o diferencial entre ter ou não sua ficha cadastral aprovada, principalmente em pequenos centros.
4 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A justa causa pode ser aplicada com base no artigo 482, alínea “k”, da CLT,, o qual dispõe que todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos, constituem motivos para a dispensa.
O controle dos computadores é legal e, caso seja identificada utilização indevida dos equipamentos ou da web, a empresa pode demitir alegando justa causa.
O que se espera ao contratar um funcionário é que o mesmo siga as normas da empresa, comportando-se de forma ética, seja adepto da moral e dos princípios que a empresa prega.
Assim, quando o empregado posta mensagens que denigrem a empresa ou que vá contra o que ela prega, destrói-se o vínculo de respeito anteriormente constituído, sendo impossível o prosseguimento do contrato de trabalho, pois a confiança e a boa-fé entre as partes desapareceu.
A aplicação de somente uma advertência ou suspensão poderia passar a imagem de que a própria empresa nutre os mesmos pensamentos, sentimentos da mensagem ofensiva proferida pelo seu até então funcionário.
4.1 CRITÉRIOS PARA JUSTA CAUSA
Para ser válida na justiça a demissão por justa causa é necessário prova inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado, ou seja, além de demonstrar as mensagens ofensivas a empresa deverá comprovar que tal fato é contrário ao código de conduta da referida e que restou violada a honra da empresa.
5 O FUNCIONÁRIO PODE RECORRER OU TEM ALGUM DIREITO PARA RECEBER?
O funcionário poderá ingressar na justiça para reverter a justa causa, no entanto, deverá comprovar que a sua conduta nas redes sociais não interferiu direta ou indiretamente na imagem da empresa, ou seja, que não proporcionou nenhum dano a mesma.
Agora se ocorreu a comprovação e houve a demissão do trabalhador por justa causa receberá apenas o saldo salário e as férias vencidas, sendo que não terá direito ao aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, nem a multa do FGTS.
6 CONCLUSÃO
Por fim, vale destacar que em qualquer cenário do cotidiano devemos utilizar nossa liberdade de expressão com bom senso, mantendo em mente que, a partir do momento que se é contratado por determinada empresa/pessoa à essa estarão atreladas as suas condutas profissionais, que, a depender do caso, refletiram de maneira positiva ou negativa no empregador, existindo consequências legais para possíveis ofensas e seus reflexos.
As normas trabalhistas não impedem que as empresas estipulem, no contrato de trabalho ou no regulamento interno, condutas e posturas relativas ao uso das tecnologias se aquele tipo de canal pode ser utilizado, qual ferramenta e como.
Tais parâmetros também podem fazer parte da conversão coletiva. Algumas empresas possuem até mesmo manuais, folders, e cartilhas de redação corporativo, orientando os empregados sobre a linguagem apropriada e palavras consideradas indevidas.
A liberdade de expressão não se sobrepõe aos valores da empresa, porquanto o respeito ao código de ética e de conduta, devem prevalecer na relação empregatícia.
Este entendimento tem demonstrado a significativa mudança das decisões da justiça do trabalho, que tem evoluído e acompanhado os avanços tecnológicos, principalmente no que diz respeito às redes sociais, mostrando ainda mais que a internet não é terra sem lei.
Disto isso, você empregador fique atento e você empregado tenha cuidado ao publicar opiniões, comentários sobre a empresa ou o empregador, pois você pode sofrer sérias consequências.
Fique atento!
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.
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