O vinho é uma bebida muito consumida no Brasil. Além de ser um consumidor, o Brasil é hoje considerado um grande produtor de vinhos da América Latina. Mas, e o ICMS de vinho?
Restaurantes aderiram a um regime especial para recolhimento de ICMS no Estado de São Paulo, segundo decreto 28675/2023 da Secretária da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ\SP).
Desde fevereiro de 2020, o vinho saiu do regime de substituição tributária e, por isso, a Secretária da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) concluiu que o valor da sua venda por restaurantes poderia ser incluído na base de cálculo da receita bruta. Porém, essa regra só vale se a bebida for comercializada como acompanhamento de refeições.
Sendo assim, o consumo isolado de bebidas não permite o aproveitamento de regime especial de ICMS que oferece um alíquota reduzida de 3,2%. Se não houver consumo de refeições ou outros alimentos a taça ou garrafa de vinho tem 25% sobre o valor da operação.
No dia a dia saiba diferenciar, usando sempre o critério da preponderância.
A decisão exige um controle rigoroso por parte dos estabelecimentos para apurar corretamente os tributos devidos. A distinção entre vendas de vinho para consumo no local com ou sem alimentos implica em diferentes tratamentos fiscais.
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⚖️ Carolinne Castro Advogados | Especialista em Assessoria Jurídica Empresarial