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STF finaliza julgamento referente a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimento de um mesmo contribuinte com modulação de efeitos

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O STF decidiu que a partir de 2024 fica proibido cobrar ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte ainda que em operações interestaduais.

DEFINIÇÃO DE ICMS

ICMS é a sigla de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. É um tributo brasileiro que incide na maior parte das movimentações de mercadorias, como alimentos, eletrodomésticos, serviços de comunicação e transporte.

A cobrança é feita no momento da compra e venda ou em outra operação comercial em que o tributo possa ser aplicado, quando há a mudança de titularidade de determinada mercadoria.

JULGAMENTO

Já havia ocorrido o julgamento em abril de 2021 (ADC 49), e faltava a modulação dos efeitos (efeitos da decisão), na ocasião, o STF havia confirmado a não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O ministro Edson Fachin, ressaltou que, é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais.

Ainda foi colocado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento.

Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

DECISÃO

Estados têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular. Se não houver regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos.

Ter atenção nisto, pois, esta decisão não afeta os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

CONCLUSÃO

Barroso, concluiu-se que para atingir essa finalidade, procurou conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando uma melhor distribuição das receitas tributárias, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais.

A nova redação da Lei Complementar 87/1996 está em conformidade com esse objetivo.

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