Trespasse é o nome dado pela doutrina para o contrato de compra e venda do estabelecimento
comercial.
No trespasse existe a alienação do estabelecimento comercial por inteiro, diferenciando-se nesse ponto do contrato de cessão de cotas, pois neste realiza-se a transferência (compra e venda) de cotas sociais, transferindo o direito de ser sócio de uma sociedade.
Já o contrato de trespasse produzirá efeitos entre as partes (alienante e adquirente) mesmo que não seja averbado na junta comercial, contudo para que venha a produzir efeitos perante terceiros deverá ser averbado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial, conforme disciplina o art. 1.144 do Código Civil.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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