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Empregador, nesse artigo você irá encontrar tudo que você precisa saber sobre o vale alimentação e a sua obrigatoriedade ou não de fornecer para o seu empregado. Clica para saber mais…
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Vale refeição x vale alimentação existe diferença?
3. A empresa é obrigada a fornecer vale refeição ou vale alimentação aos empregados?
4. Quais produtos podem ser adquiridos com ele?
5. É possível conceder mais de um benefício?
6. Quais são os descontos no salário?
7. Conclusão
INTRODUÇÃO
O vale alimentação não é um benefício obrigatório, pois não existe uma lei que obriga o empregador a fornecer esse benefício ao funcionário.
É importante ressaltar que embora não exista uma lei que torne o vale alimentação um benefício obrigatório, porém, existem Convenções Coletivas ou Contratos de Trabalho que estabelecem como obrigatório o fornecimento do vale alimentação e nesses casos a empresa TEM que pagar sim!
É essencial verificar se existe a obrigatoriedade de conceder vale alimentação para a categoria que sua empresa está enquadrada.
Empregador, está com dúvida sobre a legislação trabalhista? Clica para conferir essa matéria.
E DOMINE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA!
2 VALE REFEIÇÃO x VALE ALIMENTAÇÃO
É importante fazer a distinção entre vale refeição de vale alimentação (ticket alimentação ou auxílio alimentação):
Sabe-se que o Vale Refeição é aquele que permite a compra de alimentos prontos para o consumo, como em restaurantes e lanchonetes.
Já o Vale Alimentação é aquele que permite a compra de produtos “in natura”, ou seja, permite fazer compras em supermercados.
3 A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS?
A resposta, em geral, é NÃO, visto que não existe na legislação (CLT) essa obrigatoriedade do empregador fornecer o vale, tanto refeição, quanto alimentação, ao trabalhador.
Porém, destaca-se que, a empresa deve dispor de espaço para a alimentação de seus empregados mesmo não fornecendo refeições ou vales.
Apesar disso, embora esse benefício não esteja previsto em Lei, o empregador deverá observar os instrumentos coletivos do sindicato da categoria, Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de trabalho, os quais podem trazer a obrigatoriedade do fornecimento do vale refeição ou, até mesmo, do vale alimentação, dentre outros benefícios como plano odontológico e plano de saúde.
4 QUAIS PRODUTOS PODEM SER ADQUIRIDOS COM ELE?
Como o próprio nome já indica, ele deve ser utilizado para adquirir produtos de gênero alimentício.
Por isso, é aceito em estabelecimentos como supermercados, mercearias, entre outros que vendem ingredientes e insumos, e não refeições prontas. Com o vale em mãos, o colaborador pode aproveitar para adquirir os alimentos que deseja nos locais de sua preferência. É possível, inclusive, custear as compras do mês da casa com o benefício.
Lembrando que, por Lei Portaria nº 03, de 1 de março de 2002, o vale-alimentação não pode ser utilizado para comprar itens que não sejam alimentos, nem bebidas alcoólicas ou cigarros. O estabelecimento que for flagrado aceitando o benefício para esses fins está sujeito a sofrer as respectivas punições.
5 É POSSÍVEL CONCEDER MAIS DE UM BENEFÍCIO?
Sim! Muitas empresas, na verdade, adotam o oferecimento do vale-alimentação e do vale-refeição em conjunto, uma vez que apresentam usos diferentes. Essa é uma ótima maneira de criar uma política de benefícios atrativa, que realmente traga resultados positivos para o negócio. Afinal de contas, colaboradores satisfeitos produzem mais e em melhor qualidade.
6 QUAIS SÃO OS DESCONTOS NO SALÁRIO?
A legislação brasileira não estipula um valor mínimo de desconto no salário do trabalhador. No entanto, ele não pode ser maior que 20% da remuneração. Dessa forma, mesmo que o desconto seja “simbólico”, o benefício deixa de ser entendido como parte do salário do colaborador, evitando problemas de cunho legal.
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7 CONCLUSÃO
Deste modo, pode-se concluir que a empresa só será obrigada a fornecer o vale refeição e o vale alimentação aos seus empregados se tal benefício estiver previsto em instrumentos coletivos do sindicato da categoria (Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos).
Não deixe de procurar orientação e assim evitar problemas futuros.
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