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Muitas empresas optam em contratar seus empregados por meio de prestadores de serviços na forma de pessoa jurídica. Entenda se isso é indicado ou não.
Introdução
Muitas empresas optam em contratar seus funcionários (Pessoa física) por meio de prestadores de serviços constituídos na forma de pessoa jurídica. No entanto, esses prestadores geralmente fazem serviços exclusivos na empresa. em substituição à admissão com base na CLT, por meio de um contrato de prestação de serviços, pode se tornar uma tremenda dor de cabeça para o empregador.
Neste processo, o trabalhador faz a contrapartida de seus vencimentos mensais com a emissão de uma nota fiscal em favor do patrão.
Uma grande evolução na legislação brasileira foi, a Reforma Trabalhista, editada pela Lei 13.467. O que estabelece a contratação do autônomo e pessoa jurídica desde que cumpridas as formalidades legais, e ainda que de forma contínua, afastaria o vínculo empregatício.
Com o passar do tempo, essas contratações tornam-se extremamente onerosas às empresas, dificultando inclusive a obtenção de selos de qualidade, operações de aquisições, fusões, bem como os processos trabalhistas, que são praticamente certos de acontecerem.
Consolidação das Leis Trabalhistas
O artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) define que é considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob dependência e mediante salário.
Portanto, mesmo que seja firmado um contrato de prestação de serviços com esse prestador, se esses itens do art. 3º estiverem presentes no dia a dia dele, o vínculo empregatício – ou seja, todos os direitos inerentes a um trabalhador contratado no regime CLT – estarão caracterizados.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Para acessar a lei trabalhista da CLT por completo, clique aqui.
Vínculo empregatício
Existem ainda cinco elementos que caracterizam o vínculo empregatício de um prestador de serviços. São eles:
- Trabalho efetuado pela pessoa física;
- Pessoalidade;
- Habitualidade;
- Onerosidade;
- Subordinação.
E neste caso, o empregado se enquadra praticamente em todas estas situações, passando imediatamente à condição de vínculo empregatício.
Adicionalmente a esses itens, temos ainda outros procedimentos utilizados pelas empresas que maximizam o vínculo empregatício, tais como:
- Emissão sequencial de nota fiscal. Caracteriza que o prestador depende financeiramente de seu contratante, bem como evidencia a possibilidade de prestação exclusiva de serviços;
- Pagamento diretamente na conta bancária da pessoa física;
- Recebimento do mesmo valor mensalmente;
- Concessão de benefícios – assistência médica, odontológica, vale refeição, alimentação, entre outros;
- E-mail corporativo;
- Mesa fixa, ou seja, local de trabalho;
- Ramal de uso exclusivo; etc.
Limite de contratação das empresas
Não há qualquer limitação legal para que uma empresa contrate outras para prestação de serviços. A questão a ser colocada é se realmente a contratada atuará com autonomia ou estará subordinada ao tomador e obrigada a cumprir jornada diária de trabalho. Vale destacar que não existe relação de emprego entre pessoas jurídicas.
Objetivo das empresas ao fazer essa contratação
O objetivo das empresas ao contratar um empregado PJ é diminuir os custos de contratação, principalmente os de âmbito tributário, uma vez que ao contratar um PJ não há o pagamento do INSS, FGTS e a alíquota do imposto de renda é menor, o que beneficia o prestador.
Podemos observar que, em épocas de crise econômica, as demissões aumentam muito. No entanto, a contratação de empregados nesta modalidade sobe consideravelmente, uma vez que as empresas continuam necessitando da mão de obra, mas precisam diminuir custos – e esta modalidade de contratação, no primeiro momento, diminui-os consideravelmente.
Processo para recorrer situação na justiça
Importante ainda lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIX dispõe que o empregado terá o prazo de dois anos para ingressar com ação para reclamar os últimos cinco anos trabalhados, a contar da propositura da ação. O mesmo vale para o PJ.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
A questão do prazo, no processo, chama-se decadência, que é a perda do direito da ação. Ou seja, é o marco de tempo pelo qual uma pessoa pode ajuizar uma ação. Todo empregado e/ou prestador de serviços pode ajuizar sua ação trabalhista contra seu ex-empregador em até dois anos após a demissão/pedido de demissão.
Quando um empregado PJ ingressa com um processo trabalhista, geralmente solicita o vínculo empregatício, ou seja, todos os direitos inerentes aos demais trabalhadores, tais como:
- Férias;
- 1/3 de férias;
- Aviso prévio indenizado;
- 13º Salário;
- Horas extras;
- Benefícios;
- FGTS;
- Danos Morais;
- Equiparação Salarial; etc.
Observamos que na maioria das decisões já proferidas, os juízes configuram o vínculo empregatício, dando ganho de causa ao empregado.
Riscos deste tipo de contratação
Neste cenário, é de suma importância que, ao optar por esta modalidade de prestação de serviços, nomeadamente se houver indícios de vínculo de emprego, o tomador, por ocasião da contratação, efetue a contratação de seguro para casos de acidentes, invalidez permanente e morte.
Ao burIar a legislação e contratar empregado para trabalhar como pessoa jurídica ou autônomo, além do risco de responder por reclamação trabalhista ao final da relação, o empregador atrai também para si a responsabilidade por indenizar o trabalhador e pagar salários ao mesmo durante todo o período de inatividade, atraindo para si uma responsabilidade que seria do Estado.
Clareza no contrato de prestação de serviço pode fazer a diferença
O contrato deve deixar claro que os serviços serão prestados com autonomia e que caberá ao contratado organizar suas atividades, observados os direcionamentos dados pela tomadora (empresa) de modo a afastar a subordinação jurídica, elemento imprescindível à caracterização do vínculo de emprego.
Conclusão
Portanto, entendemos que o ideal são as empresas efetuarem as contratações de acordo como a lei, uma vez que as contratações dos funcionários, pessoas jurídicas são vantajosas somente no primeiro momento.
Com o passar do tempo, essas contratações tornam-se extremamente onerosas às empresas, dificultando inclusive a obtenção de selos de qualidade, operações de aquisições, fusões, bem como os processos trabalhistas, que são praticamente certos de acontecerem.
Portanto, revejam suas posições caso tenham situações como esta!
Entre em contato conosco.
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