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A Repetição de Indébito, conforme a doutrina, significa devolução indevida, ou seja refere-se ao pagamento não exigível, e que foi efetuado, ou a quantia paga a maior, relativamente ao valor legalmente devido.
Entrega de volta, nos casos em que for pago o imposto a maior, ou por erro qualquer que seja na cobrança restará ao contribuinte resolver administrativamente ou por meio de ação judicial.
É importante ressaltar que as decisões administrativas podem ser objeto de reapreciação pela via judicial, em razão do princípio constitucional do livre e amplo acesso ao Poder Judiciário.
Indeferido o pedido administrativamente, restará ao Contribuinte aforar a ação de repetição de indébito, Ação de iniciativa do contribuinte ou responsável, que pagou indevidamente à Fazenda Pública, e que, por isso, pede a devolução da quantia paga.
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Introdução
A palavra indébito, originou-se do italiano “indebito”, transmudado do latim “(in)debeo, debis, debitum”, significando, “non dovato, contrar debiti, sciogliersi da un debito”. Tem-se, portanto, por indébito aquilo que não é devido, ou seja, que se possa escusar de cumprimento, um contra-débito.
Dessa forma, pode-se definir a expressão repetição de indébito como a ação de pedir a restituição daquilo que não lhe era obrigado pagar, visto que sem procedência. É exatamente esta regra que se impõe no texto do artigo 876, da Lei 10.406/2002, o Código Civil Brasileiro, segundo o qual “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Interpretado a “contrario senso”, assegura o dispositivo o direito do sujeito passivo, o “solvens”, de ser reembolsado daquilo que pagara indevidamente ao sujeito ativo, o “accipiens”.
Essa idéia, pressupõe a máxima de que “ninguém deve obter vantagem à custa de terceiro”, sendo uma das vedações à prática do enriquecimento injustificado, abominado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos princípios gerais do direito.
Dessa forma, vê-se compelido a restituir todo aquele que recebeu prestação de outrem sem que houvesse causa que justificasse o seu enriquecimento em face do empobrecimento do pagador.
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Qual o conceito de repetição de indébito tributário?
Como visto anteriormente, tem-se por repetição de indébito o pedido de restituição de qualquer quantia indevidamente paga, em decorrência da falta de causa que a justifique. Para que se possa, entretanto, definir o conceito de repetição de indébito tributário, necessário se estabeleça o que de fato é devido a título de tributo. Assim, preleciona o artigo 3º da Lei nº. 5.172/1966, o Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Através da dicção legal, pode-se caracterizar o tributo como uma prestação pecuniária, tendo em vista sua função de financiadora das atividades estatais; compulsória, pois independe da vontade do sujeito passivo; em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, visto que é necessário que se determine exatamente o numeral correspondente à prestação, vedando expressões não quantificativas; que não constitua sanção de ato ilícito, pois não é esta a função do tributo, porquanto visa gerar receitas para o Estado, não servindo de meios para que este penalize os contribuintes; instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, considerada a característica mais importante dos tributos, pois impede o administrador de agir arbitrária ou discricionariamente, devendo haver completa e irrestrita observância por parte deste ao disposto na legislação que trata da matéria tributária, seja constitucional ou infraconstitucional.
Tem-se, portanto, que o pagamento efetuado pelo contribuinte, fruto de atividade administrativa estatal plenamente vinculada, cujo objetivo seja o financiamento das funções do Estado-administração é considerado tributo, materializado no chamado crédito tributário, que, por sua vez, origina-se de uma obrigação tributária.
Ocorre que, quando este pagamento é efetuado pelo contribuinte fora dos parâmetros estipulados pela lei ou em face de lei inexistente ou não vigente, por qualquer que seja o motivo que o tenha levado a erro, obriga-se a administração a proceder com a restituição do valor, nos termos do artigo 165 do CTN, ao dispor:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
- Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Em síntese, pode-se dizer que o pagamento de tributo indevido gera para o contribuinte o direito de pedir a restituição total ou parcial do mesmo em face da fazenda pública. Tal movimento reivindicatório é denominado pela doutrina de ação de restituição ou de repetição de indébito tributário, de acordo com Ricardo Lobo Torres. “A restituição do indébito tributário é a categoria mais importante do capítulo da repetição, observando que a obrigação de pagar o tributo surge quando na realidade acontece um fato subsumível à hipótese genérica prevista na norma jurídica, pelo que, quando, por qualquer circunstância, de qualquer natureza substancial, temporal ou quantitativa, o imposto pago não traduz a hipótese legal, há indébito a postular.”
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Natureza jurídica da repetição de indébito em face do ordenamento jurídico brasileiro
Apesar de sua origem privada, o instituto da repetição de indébito também pode ser estudado sob o viés publicistico, nos casos em que ocorre pagamento indevido de tributos. Entretanto, há extensa divergência na doutrina quanto ao enquadramento do citado instituto na esfera de direito público, ante a premente característica de todo tributo, qual seja, existir somente mediante lei que o estabeleça, sendo necessariamente devido.
O pagamento de qualquer quantia ao Estado, quando do exercício de sua atividade fiscal, é considerado tributo, independente se pago indevidamente ou a maior. Em conseqüência disso, o pedido de restituição de valor pago nestas hipóteses tem feição eminentemente tributária, devendo ser estudada sob o viés do direito público.
Dessa forma, não há dúvidas quanto à natureza tributária do instituto da repetição de indébito, apesar de sua origem civilistica. A própria legislação estabelece esse aspecto, ao disciplinar o instituto no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Ante todo o exposto, pode-se afirmar que a natureza jurídica do instituto da repetição de indébito caracteriza-se pela sua origem numa relação entre o contribuinte e o Estado, relação esta de caráter tributário, constante na legislação competente, no caso o CTN, que compele o ente fiscal a proceder a restituição do valor pago indevidamente ou a maior, como forma de se garantir o equilíbrio das partes na relação tributária e a plena e irrestrita obediência aos princípios que regem as atividades do Estado.
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Quando utilizar?
Em síntese, a repetição de indébito é o pedido de restituição de qualquer valor pago indevidamente, segundo estabelece a lei civil brasileira. Este instituto pode ser estudado tanto sob seu aspecto privado, enquanto concernente ao meio de vedação ao enriquecimento ilícito, como visto anteriormente, quanto sob o prisma processual, quando se perfaz na forma de ação de repetição de indébito, que visa requerer a restituição por meio de procedimento judicial.
Tempestividade: 5 anos do pagamento Indevido
Formas de Obter a restituição:
Esfera judicial: Por meio da Ação de Repetição de Indébito Tributário renunciando a espera administrativa.
Esfera Administrativa: Pedido administrativo de restituição, no prazo de 2 anos.
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