INTRODUÇÃO
A equiparação salarial é um instrumento jurídico que visa concretizar o princípio constitucional da isonomia, assegurado no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.
Seu conceito encontra-se no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho em que sendo idêntica a função que dois empregados desempenham na mesma empresa, e assegurados alguns requisitos, idênticos devem ser seus salários.
Nesse sentido, há ainda o amparo constitucional contido no inciso XXX do artigo 7º da CF, que proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Assim, o instituto do direito do trabalho conhecido como equiparação salarial é um instrumento jurídico em benefício da igualdade na forma tratada pelo princípio da isonomia.
Sua função é impedir, sem que haja um permissivo legal, a diferenciação de salários para empregados com a mesma função dentro da mesma empresa.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A equiparação salarial vem corroborar com todo o processo de tratamento igualitário a todos os trabalhadores da mesma classe. A Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece em seu artigo 461 sobre a equiparação salarial, como sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
O parágrafo primeiro fala que o trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
O paragráfo terceiro complementa dizendo que os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
De acordo com o parágrafo quarto o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Todo empregado tem direito a equiparação salarial?
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria
Fique atento!
Caso seja comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por 18 cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Da leitura do dispositivo mencionado observa-se que a equiparação salarial visa trazer os trabalhadores para o mesmo patamar quando exercem a função idêntica. Ainda, para fins de equiparação salarial é preciso considerar o conceito de mesma localidade como sendo o do mesmo município, como se observa do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho aqui descrito: “ O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”.
Ainda é preciso considerar o contido na Súmula 6 “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.” O quadro de planos e carreiras existem em determinadas empresas com a finalidade do trabalhador ascender em seu posto de trabalho conforme o preenchimento de requisitos, que vão desde a análise de novos títulos ao tempo de serviço exercido. Nesses casos não há equiparação salarial, visto que já há previsão de remunerações diferentes.
Requisitos da Equiparação Salarial
Do texto do artigo 461 e parágrafos da CLT são extraídos os seguintes requisitos da equiparação salarial:
Idêntica a função:
Função Idêntica Por função idêntica entende-se que, o equiparando e o paradigma, exercem a mesma função. Destaca-se que função e cargo não se confundem. A identidade aqui referida é à função e não ao cargo. Aplica-se o princípio da primazia da realidade já que o que interessa não é o nome do cargo, mas as atividades desenvolvidas se são semelhantes entre elas.
Trabalho de igual valor:
A identificação e um trabalho como de igual valor depende da verificação e três requisitos: igual produtividade, mesma perfeição técnica e mesmo tempo de exercício da função. o trabalho de igual valor significa qu quem reivindica equiparação salarial deve realizar seu trabalho com uma produtividade e perfeição técnica análogas às do empregado que ganha mais. Operário impontual e pouco assíduo ao serviço não pode provar que seu trabalho é tão produtivo quanto o daquele que se comporta de modo oposto ao seu
Mesmo empregador (mesma empresa):
Para a equiparação salarial o equiparando e o paradigma devem prestar serviço para o mesmo empregador, pessoa física ou jurídica. Essa simples regra ganha certa complexidade quando o interessado invoca a figura do empregador único, com fundamento numa possível interpretação do parágrafo 2º, do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:
Artigo 2º: considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. […].
Parágrafo 2º: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (Consolidação das Leis do Trabalho).
Mesma localidade.
A identificação do seu conceito depende da interpretação do aplicador do direito em relação à situação fática que lhe foi apresentada. Para Augusto Cesar Leite de Carvalho, “o equiparando e o paradigma devem prestar ou ter prestado trabalho na mesma localidade, o que não importa dizer ‘mesmo estabelecimento”.
Ainda sobre o trabalho exercido na mesma localidade, quando da fixação do salário é preciso atender algumas situações locais, como o custo de vida reinante em cada região, os custos das máquinas, matérias-primas e transporte, que sofrem variações importantes dependendo da região, num país de grande extensão territorial como o Brasil.
Esse é o motivo pelo qual, “embora trabalhando para uma mesma empresa, dois trabalhadores que executam o mesmo serviço podem ser remunerados diferentemente se os estabelecimentos, em que servem, se encontram em regiões distantes uma da outra”. A atual orientação do Tribunal Superior do Trabalho é neste sentido de que “o conceito de mesma localidade de que trata o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho se refere, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”
Outros requisitos decorrentes também podem ser identificados como:
Serem empregados que exerçam a mesma função e com uma diferença de tempo entre ambos de não mais do que dois anos;
Mesma capacitação técnica, qualidade de serviço e produtividade.
Como esses requisitos são concomitantes, não podem ser observados em separado no momento da identificação para definir a equiparação salarial. Na forma consagrada na CLT, a equiparação salarial pressupõe identidade funcional e não apenas analogia de funções ou cargos da mesma natureza.
CONCLUSÃO
Conclui-se que a equiparação salarial funciona como instrumento jurídico de garantia da isonomia salarial entre trabalhadores, desde que se enquadrem nos requisitos tanto legais quando decorrentes de orientação jurisprudencial.
A equiparação salarial carrega consigo uma função essencial na promoção da justiça social, eis que contribui para melhorar as condições no labor dos trabalhadores, evitando discriminações.
Contudo, existem algumas exceções a esta regra, vale dizer, situações fáticas que autorizariam o descumprimento do instituto jurídico da equiparação salarial, como acontece, por exemplo, no caso de quadro de carreira de pessoal mantido pela empresa empregadora, situação que, à luz do parágrafo 2º, do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, pode obstar o pedido de equiparação.
Empregador, é preciso estar atento às normas para evitar possíveis passivos trabalhistas.
Em caso de dúvida entre em contato conosco.
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