INTRODUÇÃO
A justa causa é umas das maiores penalidades em que o empregador pode penalizar o empregado. Embora o empregado seja parte vulnerável em um contrato de trabalho a Consolidação das Leis do Trabalho a (CLT) tenta realizar o equilíbrio contratual junto com os sindicatos e os órgãos públicos. Para que haja paridade nesta relação, o empregador pode punir atos extremos com a justa causa, que nada mais é que rescisão contratual por cometimento de uma falta grave que é um rol taxativo junto à CLT, onde o colaborador perde alguns direitos.
O artigo 482 da CLT elenca quais são os atos considerados como justa causa.
Apontam-se aqui posicionamentos doutrinários e posicionamentos dos tribunais quanto a configuração da Justa causa no Abandono de Emprego, buscando-se saber qual aplicação se dará a cada caso concreto, já que esse pode ser analisado de forma individualizada.
Uma das perguntas que norteiam este presente artigo é quando seria o momento exato da caracterização da Justa Causa, já que a Súmula 32, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que pode se presumir a Justa Causa em casos que o trabalhador não retorna ao serviço sem justificativa, por tempo não inferior a 30(trinta) dias, mas existem momentos que a Justa Causa pode se caracterizar antes do acima citado momento.
ENTENDENDO A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A consolidação das Leis do Trabalho permite que o contrato individual de trabalho seja reincidido de várias formas. Inicialmente, este contrato pode ser encerrado tanto pela vontade do empregador como do empregado. Sendo a rescisão feita pela vontade do empregador esta poderá ser com justa causa ou não.
A justa causa nada mais é que uma forma de rescisão unilateral do Contrato individual de Trabalho, sem ônus algum para a parte reincidente, ficando está obrigada a pagar somente saldo de férias vencidas e dias trabalhados, assim, a justa causa é ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem existir entre as partes (empregador e empregado), tornando assim impossível o prosseguimento da relação de trabalho.
No que tange a justa causa, esse se dá pelo direito do empregador em dispensar o empregado quando este cometer falta grave.
A CLT traz o rol de situações que geram a demissão por justa causa. Clica nesse link para conferir.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
ABANDONO DE EMPREGO
O abandono de emprego seria a caracterização da ausência ininterrupta e injustificada do empregado ao serviço pelo prazo de 30(trinta) dias, além da intenção de abandonar o emprego com o propósito de não mais retornar, extinguindo-se assim o vínculo empregatício.
Vale-se dizer que o abandono de emprego é um ato tácito de vontade do empregado, onde se encontra elencado no rol das justas causas, certamente, pois possui o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento.
O art. 482 da CLT relaciona os diversos motivos que rescindem o contrato de trabalho por justa causa, decorrentes de atos graves praticados pelo empregado, dos quais é possível destacar o abandono de emprego.
Ainda existem muitas dúvidas quanto ao tempo que se deve aguardar para que se possa configurar abandono de emprego. A lei vigente não prevê um prazo específico. Porém de acordo com a jurisprudência trabalhista, caracteriza-se abandono de emprego, quando o empregado faltar ao serviço, de forma injustificada por um período superior a 30 dias.
O abandono de emprego é o descumprimento pelo empregado de suas obrigações sem que exista um justo motivo para tal ato. Quando ocorre essas faltas ininterruptas, subentende-se que não existe mais o interesse em voltar as atividades da empresa. Mas fica o questionamento.
Nesses casos como a empresa deve proceder?
Decorridos 30 dias de ausência não justificada, o empregado deve ser notificado a se apresentar, sob pena de demissão por justa causa devido à caracterização de abandono de emprego.
Formule a notificação e envie por carta registada com Aviso de Recebimento (AR), informando prazo para manifestação.
Poderá ser feito também pessoalmente, em duas vias e com recibo de entrega, pelo cartório, com comprovante de entrega.
Cumprido o prazo concedido, não havendo manifestação, proceda com a rescisão do contrato de trabalho, sob as regras da demissão por justa causa.
Uma prática comum é a publicação em anúncios de jornais de grande circulação, onde é feito uma nota, pedindo que o funcionário se apresente a empresa, e caso não haja esse comparecimento, poderá caracterizar abandono de emprego e desta forma haverá o rompimento do vínculo empregatício.
Como forma de ser resguardar é recomendado que se faça pelo menos três comunicações para que, posteriormente, seja caracterizado o abandono de emprego.
E tenha em mãos todas as provas de que houve as devidas tentativas e notificações ao empregado.
É através do contrato de trabalho que se concretizam e materializam as medidas da fonte normativa de direito do trabalho, e gerando através desse contrato, uma fonte de obrigações, gerando consequências, para ambas as partes. Uma dessas obrigações pode se 13 dizer que são a assiduidade, e compromisso com o labor, caso assim não cumpra poderá responder com falta grave, que pode ocasionar a ruptura do contrato de trabalho por Justa Causa.
Para a caracterização desta, será necessário que os requisitos avaliativos da Justa Causa sejam cumpridos, bem como o procedimento adotado pelo Empregador para justificar os motivos que o enseja. Pode-se dizer que o abandono de emprego, é uma falta grave praticada pelo empregado, onde poderá causar a ruptura do contrato pela inércia do empregado após o não retorno ao serviço pelo decurso do prazo de 30(trinta) dias, onde ficará a cargo do empregador rescindir o contrato uma vez que este possui o direito de dispensa em casos de falta grave, a qual poderá ser denominada como Justa Causa.
O abandono de Emprego é uma causa que enseja a ruptura do contrato de trabalho por parte do empregado, porém para que esse possa se valer é necessário que o empregado já demonstre que não possui desejo de retornar ao trabalho, quando esse já tiver trabalhando em outro lugar, ou que tenha tido tentativa de comunicação, através de notificação ou telegrama encaminhado no endereço do empregado, não podendo ser anunciada em jornais, uma vez que poderá ser caracterizado dano ao empregador, causando a este pagamento de indenização a título de dano morais.
Apesar de existir outros meios de prova, a notificação do empregado para retornar ao emprego ou justificar sua ausência visa dar uma segurança maior ao empregador no momento em que esse for rescindir o contrato de trabalho por um abandono de emprego, devendo ser resguardado o cumprimento de suas obrigações bem como o cumprimento dos elementos objetivos e subjetivos
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Em caso de dúvidas, procurar apoio jurídico é fundamental.