Carolinne Castro Advogados

Seguradora deve indenizar cliente por descontos indevidos

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INTRODUÇÃO

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil a indenização, por danos morais, em face de Bradesco Seguros S/A, em virtude dos descontos indevidos nos rendimentos de uma cliente.

O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira e foi julgado na Apelação Cível, na qual seguradora foi condenada a indenizar consumidora por descontos indevidos.

DESENVOLVIMENTO

A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu desconto no valor de R$ 349,94, referente a um contrato de seguro que nunca realizou junto a seguradora demandada.

Descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.

O juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, relator do processo no TJ-PB, aplicou a responsabilidade civil objetiva, que é “configurada independentemente da existência de culpa do agente”, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ele ainda ressaltou que os danos morais, no caso, são “prescindíveis de outras provas”.

DEFINIÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL

Se configura quando há um prejuízo íntimo tão grande que gera um sofrimento interno insuportável. Este dano se torna indene, portanto, quando o prejuízo causado se tornar um desconforto anormal e intolerável, que fira a alma, a afeição ou o psicológico.

DE ACORDO COM ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

EVITAR DESCONTOS INDEVIDOS

A maneira mais fácil de detectar descontos indevidos é verificando o extrato do valor recebido ou disponível no site ou no aplicativo do banco e assim descobrir se há descontos indevidos e, depois, ver se você realmente solicitou esse montante financeiro.

Além disso, você pode conferir o valor correto de cada desconto através do saldo bancário subtraído dos descontos anteriores.

SAIBA O QUE FAZER EM CASO DE DESCONTOS INDEVIDOS

  • O primeiro passo é procurar o canal de atendimento da instituição que está se beneficiando do desconto.

  • Caso não consiga resolver o problema com a seguradora, o aposentado pode procurar um advogado para ingressar com ação judicial requerendo o fim das cobranças, a devolução dos valores descontados e eventual dano. Após procurar o advogado ele o profissional qualificado lhe auxiliara nas próximas decisões.

CONCLUSÃO

Para o relator, o montante arbitrado na sentença, à título de indenização por danos morais, é insuficiente frente às circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não observando, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência da Quarta Câmara Cível, sendo necessária sua majoração. “Assim, entendo como necessária a majoração do valor da indenização para o montante de R$ 5.000,00”, concluiu-se e enfatizou.

Em caso de dúvidas, procure ajuda profissional!

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