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INTRODUÇÃO
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, em três recentes decisões, que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O entendimento vai na contramão do que o comércio em geral tem adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme a Lei nº 10.101, de 2000.
A matéria foi objeto de discussão recente no STF em Recurso Extraordinário promovido pelas Lojas Riachuelo, questionando decisão que a condenou ao pagamento de horas extras com adicional de 100%, face a não concessão de folgas em domingos alternados para as colaboradoras que trabalham em shopping center.
CONSEQUÊNCIAS
Tal fato afeta a convivência de uma família e de uma comunidade, o que dificulta relacionamentos e promove o isolamento. A conduta gera efeitos não apenas no aspecto individual de uma trabalhadora, mas na visão macro, da sociedade, uma vez que a mulher que se isola no trabalho deixa de ser cidadã, mãe, irmã, filha, enfim, deixa de cumprir outros papéis que são essenciais de igual forma ao papel da trabalhadora, sendo necessário o equilíbrio para a formação da sociedade livre, justa e igualitária que buscamos.
Destaco que a Convenção nº 106 da OIT, ratificada pelo Decreto nº 58.823/66, preceitua que o dia de repouso, se possível, seja compatível com o dia consagrado pela tradição de cada país como dia de descanso, preservando, desse modo, a convivência humana, o bem-estar do trabalhador e da coletividade em geral.
DIFICULDADES NO AMBIENTE FAMILIAR
As advogadas Fernanda Giorgi e Meilliane Pinheiro Vilar Lima, que assessoram ambos os sindicatos, afirmam que o direito ao descanso aos domingos de 15 em 15 dias tem que ser mantido, considerando a desigualdade entre homens e mulheres na sociedade. “A mulher, no Brasil, ainda precisa estar em casa para cuidar da família”, diz Meilliane.
Levantamento do IBGE referente ao ano de 2019, divulgado em março de 2021, mostra as diferenças entre homens e mulheres. Enquanto apenas 54,6% das mulheres, de 25 a 49 anos, que vivem com crianças de até três anos de idade, estavam empregadas, 89,2% dos homens trabalhavam, mesmo com crianças pequenas.
Também de acordo com o IBGE, as mulheres dedicaram quase o dobro de tempo que os homens nos afazeres domésticos – 21,4 horas contra 11 horas semanais. No estudo “Retrato da Desigualdade de Gênero e Raça”, do Instituto de Pesquisa Econômica (Ipea), de 2015, divulgado em 2017, mais de 90% das mulheres declararam fazer atividades domésticas. O percentual de homens ficou em 50%.
No caso das trabalhadoras do comércio, que em geral recebem em torno de um salário mínimo, segundo as advogadas, não haveria condições financeiras de arcar com uma babá ou empregada doméstica. E, aos domingos, acrescentam, não podem contar com o apoio do poder público, já que as creches, por exemplo, estão fechadas.
DE ACORDO COM CLT
O mérito versa no sentido que as folgas ocorriam em outros dias da semana e por essa razão não seria necessário o pagamento do adicional de horas extras.
Ocorre que a obrigação de fazer consistente na concessão de descanso em domingos alternados, deve ser obedecida, conforme preceitua o art. 386 da CLT, sob pena de serem pagas em dobro quando trabalhadas. Percebe-se que a condenação em primeiro grau está assentada na falta de cumprimento da escala de revezamento quinzenal quanto à periodicidade da folga prevista no art. 386 da CLT e não na ausência da folga em si.
EMPRESAS CONDENADAS
Até então, as turmas do TST tinham entendimentos divergentes. E a maioria delas se posicionava pela folga aos domingos a cada três semanas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas). Apenas duas turmas (5ª e 6ª) entendiam pelo revezamento quinzenal.
As decisões condenam as Lojas Riachuelo, Renner e rede de supermercados Angeloni, de Santa Catarina, a pagar horas extras para as funcionárias pelos domingos trabalhados a mais. As três foram publicadas no mês passado. A discussão, contudo, ainda pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Um caminho para as empresas, segundo Peressin, pode ser a negociação coletiva. Poderia-se, acrescenta, negociar uma cláusula para essa folga aos domingos ocorrer a cada três semanas também para as mulheres. Para ele, a reforma trabalhista abriu essa possibilidade, ao dizer que o negociado tem prevalência sobre a lei e ao incluir o artigo 611-A, que traz um rol de direitos que podem ser objeto de negociação – entre eles a jornada de trabalho.
CONCLUSÃO
O entendimento da Min. Carmem Lúcia segue entendimentos formados no TST, como exemplo o da Subseção l Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que já se manifestou no sentido de que a aplicação da escala diferenciada de repouso semanal para mulheres, nos termos previstos no art. 386 da CLT, é “norma protetiva com total respaldo constitucional (art. 7o, XV e XX), logo, não havendo hipótese de violação a preceito constitucional e a regra do princípio da igualdade entre homens e mulheres.
Dessa forma, prevalece a regra de que à trabalhadora, deve ser assegurado o direito de alternância entre os domingos trabalhados, sendo vedado o trabalho em domingos consecutivos, mesmo que concedida a folga do DSR em outro dia da semana.
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